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Artigo 40.ºMontante da pensão regulamentar

Vigente desde: 10/05/2007
O quantitativo mensal da pensão regulamentar é igual ao montante da pensão estatutária, acrescido dos valores respeitantes:
a) Às actualizações das pensões;
b) Aos acréscimos decorrentes de actividade exercida em acumulação, se for caso disso.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/05/2007