É permitida a acumulação da pensão de invalidez relativa com rendimentos de trabalho, auferidos no País ou no estrangeiro, atentas as capacidades remanescentes do pensionista e tendo em vista a sua reabilitação e reintegração profissional.
Artigo 58.º — Acumulação da pensão de invalidez relativa com rendimentos de trabalho
Vigente desde: 10/05/2007
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Em vigor desde 10/05/2007