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Artigo 58.ºAcumulação da pensão de invalidez relativa com rendimentos de trabalho

Vigente desde: 10/05/2007
É permitida a acumulação da pensão de invalidez relativa com rendimentos de trabalho, auferidos no País ou no estrangeiro, atentas as capacidades remanescentes do pensionista e tendo em vista a sua reabilitação e reintegração profissional.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/05/2007