1 -Quando a acumulação tenha lugar com rendimentos provenientes da profissão que o beneficiário vinha exercendo à data da invalidez, a acumulação a que se reporta o artigo anterior tem por limite o valor de 100% da remuneração de referência tomada em consideração no cálculo da pensão.
2 -Quando a acumulação se faça com rendimentos provenientes de profissões ou actividades diferentes daquela que o beneficiário vinha exercendo à data da invalidez, a acumulação tem por limite os valores indexados à remuneração de referência tomada em consideração no cálculo da pensão, nos termos do anexo III do presente decreto-lei, que deste faz parte integrante.
3 -Para efeitos de determinação dos limites de acumulação referidos nos números anteriores, não se consideram incluídos no valor da pensão mensal os respectivos montantes adicionais, o complemento social ou quaisquer outros complementos de pensão.
4 -A remuneração de referência a que se referem os n.os 1 e 2 é actualizada pela aplicação das regras previstas no artigo 27.º