Artigo 61.º
Proibição de acumulação da pensão de invalidez absoluta com rendimentos de trabalho
Redação registada como em vigor em 10/05/2007.
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1 - A pensão de invalidez absoluta não é acumulável com rendimentos de trabalho.
2 - O exercício de actividade em violação do disposto no número anterior determina a perda do direito à pensão durante o correspondente período, sem prejuízo da aplicação dos regimes legais de restituição das prestações indevidamente pagas e sancionatório.