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Artigo 61.ºProibição de acumulação da pensão de invalidez absoluta com rendimentos de trabalho

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/02/2021
1 -A pensão de invalidez absoluta não é acumulável com rendimentos de trabalho.
2 -O exercício de atividade em violação do disposto no número anterior determina:
a)A perda do direito à pensão durante o correspondente período, sem prejuízo da aplicação dos regimes legais de restituição das prestações indevidamente pagas e sancionatório;
b)A avaliação da incapacidade pelo serviço de verificação de incapacidades permanente competente, no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que a entidade gestora das pensões tomou conhecimento da situação de acumulação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/02/2021

Decreto-Lei n.º 16-A/2021 - 1.ª Série(25/02/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/05/2007 a 24/02/2021

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