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Artigo 68.ºAtribuição da pensão provisória de invalidez

AlteradoVersão 3Vigente desde: 25/02/2021
1 - A atribuição de pensões provisórias de invalidez depende de o beneficiário, à data do requerimento, satisfazer as condições de atribuição da pensão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - É ainda atribuída pensão provisória de invalidez quando se tenha esgotado o período máximo de 1095 dias de registo de remunerações por incapacidade temporária e se mantenha a incapacidade para o trabalho.
3 - Na situação prevista no número anterior, os beneficiários a quem tenha sido atribuída pensão provisória de invalidez são sujeitos oficiosamente a avaliação pela comissão de verificação de incapacidade permanente, no prazo de 30 dias.
4 - A pensão provisória de invalidez pode ser atribuída de forma automática com base nos elementos que constam do sistema de informação da segurança social.
3 - Os beneficiários a quem tenha sido atribuída pensão provisória de invalidez são sujeitos oficiosamente a exame pelas comissões de verificação de incapacidades, no prazo de 30 dias.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 25/02/2021

Decreto-Lei n.º 16-A/2021 - 1.ª Série(25/02/2021)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 14/06/2019 a 24/02/2021

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/05/2007 a 13/06/2019

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