Artigo 68.º
Atribuição da pensão provisória de invalidez
Redação registada como em vigor em 10/05/2007.
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1 - A atribuição de pensões provisórias de invalidez tem lugar nas situações em que se tenha esgotado o período máximo de 1095 dias de registo de remunerações por incapacidade temporária e se mantenha a incapacidade para o trabalho.
2 - Os beneficiários a quem tenha sido atribuída pensão provisória de invalidez são sujeitos oficiosamente a exame pelas comissões de verificação de incapacidades, no prazo de 30 dias.