Saltar para o conteúdo principal

Artigo 91.º-AProva de vida

AditadoVigente desde: 31/03/2025
1 -Os pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social residentes no estrangeiro devem fazer prova de vida.
2 -A falta de prova de vida determina a suspensão do pagamento da pensão, até que a mesma seja realizada.
3 -A prova de vida é regulamentada por portaria do membro do Governo da área da segurança social.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/03/2025

Decreto-Lei n.º 40/2025 - 1.ª Série(26/03/2025)