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Artigo 92.ºContra-ordenações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2013
1 -Constituem contra-ordenação punível, ao abrigo do regime de contra-ordenações no âmbito dos regimes de segurança social, com coima de (euro) 50 a (euro) 350:
a)Falsas declarações previstas no n.º 7 do artigo 20.º, sobre o trabalho ou atividade efetivamente prestados nos últimos cinco anos civis imediatamente anteriores ao ano de início da pensão;
b)A acumulação da pensão de invalidez absoluta com rendimentos de trabalho em violação do disposto no artigo 61.º;
c)A acumulação da pensão de velhice com rendimentos de trabalho em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 62.º;
d)As falsas declarações previstas no artigo 77.º sobre a última profissão exercida;
e)A omissão ou falsas declarações sobre o início do exercício da actividade e respectiva remuneração dos pensionistas de invalidez, prevista na alínea a) do artigo 78.º, quando devida;
f)A omissão ou falsas declarações sobre a cessação ou reinício da actividade prevista no artigo 79.º;
g)A omissão ou falsas declarações sobre o recebimento de outra pensão pelos requerentes ou pensionistas de invalidez e velhice, prevista no artigo 80.º e na alínea a) do artigo 81.º;
h)As falsas declarações previstas na alínea b) do artigo 78.º e na alínea b) do artigo 81.º;
i)A omissão ou falsas declarações previstas no artigo 82.º
2 -O montante da coima prevista no número anterior é elevada para o dobro quando do incumprimento dos deveres previstos nas respectivas alíneas resulte o efectivo pagamento indevido de prestações.
3 -A apresentação das declarações previstas na alínea b) do artigo 78.º e na alínea b) do artigo 81.º findo o prazo estabelecido no artigo 84.º não constitui contra-ordenação, mas, decorrendo desse facto alteração do montante das prestações, os novos valores apenas são devidos a partir da data de apresentação das respectivas declarações.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2013

Decreto-Lei n.º 167-E/2013 - 1.ª Série(31/12/2013)

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Versão 1

Em vigor de 10/05/2007 a 30/12/2013

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