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Artigo 93.ºRequerimentos de pensões com efeitos diferidos

Vigente desde: 10/05/2007
Nas situações em que tenha sido requerida pensão de velhice com efeitos diferidos, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º, ou em que os requisitos legais para a atribuição das pensões só se verifiquem na vigência deste decreto-lei, o regime aplicável é o que se encontra em vigor à data do início da atribuição das pensões.

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Em vigor desde 10/05/2007