As pensões de invalidez que se encontrem em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei são convertidas em pensões de invalidez relativa, sem prejuízo de posterior pedido de revisão da incapacidade a que se refere o artigo 66.º
Artigo 94.º — Conversão das pensões de invalidez
Vigente desde: 10/05/2007
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Em vigor desde 10/05/2007