Saltar para o conteúdo principal

Artigo 94.ºConversão das pensões de invalidez

Vigente desde: 10/05/2007
As pensões de invalidez que se encontrem em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei são convertidas em pensões de invalidez relativa, sem prejuízo de posterior pedido de revisão da incapacidade a que se refere o artigo 66.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/05/2007