Saltar para o conteúdo principal

Artigo 95.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho

RetificadoVersão 2Vigente desde: 26/06/2007
O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, repristinado pelo Decreto-Lei n.º 87/2004, de 17 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º
[...]
1 -...
2 -...
a)...
b)...
c)Relativamente aos trabalhadores que tenham completado 62 anos e possuam 40 anos civis com registo de renumerações relevantes para a taxa de formação da pensão, a possibilidade de requererem pensão antecipada nas condições legais aplicáveis.
3 -...
4 -...

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/06/2007

Declaração de Rectificação n.º 59/2007 - 1.ª Série(26/06/2007)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 10/05/2007 a 25/06/2007

Comparar com a versão em vigor