Artigo 95.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho
Redação registada como em vigor em 10/05/2007.
Esta redação foi substituída em 26/06/2007. Ver a versão consolidada
O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, repristinado pelo Decreto-Lei n.º 87/2004, de 17 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) Relativamente aos trabalhadores que tenham completado 62 anos e possuam 40 anos civis com registo de remunerações relevantes para a taxa de formação da pensão, a possibilidade de requererem pensão antecipada nas condições legais aplicáveis.
3 - ...
4 - ...»