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Artigo 25.ºDisposições genéricas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/01/2022
1 -Os órgãos de base têm por missão a formação, a sustentação e o apoio geral da Força Aérea.
2 -As unidades de base têm por missão garantir a atividade aérea e o apoio logístico e administrativo de unidades e órgãos nelas sediados.
3 -Os órgãos de base compreendem:
a)A Academia da Força Aérea (AFA);
b)As unidades e órgãos na dependência hierárquica do VCEMFA;
c)As unidades e órgãos na dependência hierárquica do CPESFA e do CLAFA;
d)As unidades e órgãos na dependência hierárquica do comando da componente (CA);
e)As unidades e órgãos na dependência hierárquica dos comandos de zona aérea;
f)Os órgãos de natureza cultural.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/01/2022

Decreto-Lei n.º 19/2022 - 1.ª Série(24/01/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/12/2014 a 23/01/2022

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