É extinto o grupo de qualificação do pessoal técnico superior previsto no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, I. P., aprovado pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro, bem como as categorias profissionais constantes do anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º — Extinção de categorias profissionais
Vigente desde: 07/09/2015
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Em vigor desde 07/09/2015