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Artigo 5.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/1979
1 -Os bens ou valores a que se refere o artigo precedente serão entregues à Direcção-Geral do Património e terão o destino que for determinado por despacho do Ministro das Finanças.
2 -Quando o titular dos bens ou valores a que se refere o número anterior entender não se verificarem os pressupostos de aquisição pelo Estado, poderá requerer a restituição ao Ministro das Finanças, a qual será por este ordenada se entender fundado o pedido; caso os bens ou valores tenham sido alienados, a alienação é válida, encontrando-se o adquirente de boa fé, devendo ser paga uma indemnização correspondente à importância desses bens ou valores.
3 -Independentemente do disposto no número anterior, o interessado poderá intentar acção judicial, que seguirá os termos do processo sumário ou sumaríssimo, consoante o valor.
4 -O direito a requerer a restituição a que se refere o n.º 2 e o direito de acção mencionado no número anterior extinguem-se decorridos três anos a contar do dia 1 de Março seguinte à apresentação da relação mencionada no artigo precedente e em que os bens ou valores em causa tenham sido incluídos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1979

Decreto-Lei n.º 524/79 - 1.ª Série(31/12/1979)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/04/1970 a 30/12/1979

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