Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.º-A

AditadoVigente desde: 05/01/1980
1 -Da relação mencionada no artigo 4.º constará a última residência conhecida do titular dos bens ou valores que se devem considerar adquiridos pelo Estado, devendo as Repartições de Finanças, nos três meses seguintes à sua recepção, notificá-los, por carta registada, desse facto, informando-os dos meios administrativos e judicias ao seu alcance e prazo do respectivo exercício, estabelecidos no presente diploma; a devolução da carta enviada, designadamente por mudança de residência ou falecimento do destinatário, não produz quaisquer efeitos.
2 -A notificação prevista no número anterior não terá lugar no que concerne a valores cujo montante seja inferior a 1000$00.
3 -Caso a notificação prevista no n.º 1 não tenha sido efectuada no prazo estabelecido, o prazo para a propositura da acção a que se refere o artigo 5.º, n.º 3, contar-se-á do dia em que a carta for enviada.
4 -O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, caso falte ou seja incompleta ou errada a informação exigida pelo n.º 1.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/01/1980

Decreto-Lei n.º 524/79 - 1.ª Série(31/12/1979)