1 -A inobservância do disposto no artigo anterior é punida com multa de 2000$00 a 50000$00, aplicada em processo de transgressão, mediante auto de notícia, nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
2 -O produto das multas reverte para o Estado e pelo seu pagamento respondem solidàriamente, com a sociedade ou instituição, os respectivos directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal, empregados com funções de direcção e chefia e quaisquer outras pessoas que tenham praticado, ordenado ou sancionado a infracção.
3 -O procedimento judicial e as multas aplicadas prescrevem nos prazos previstos no § único do artigo 115.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.