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Artigo 12.ºSuplemento remuneratório

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/07/1999
1 -Ao pessoal referido no n.º 2 do artigo 1.º é atribuído, com efeitos contados da data do início de funções na Loja do Cidadão e em virtude da especificidade das funções.
2 -O suplemento será abonado pela entidade gestora da Loja do Cidadão e está sujeito ao imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS).
3 -O abono do suplemento diário depende da prestação efectiva de trabalho por um período não inferior a quatro horas.
4 -Enquanto em serviço na Loja do Cidadão, os trabalhadores abrangidos pelo presente diploma não poderão acumular o suplemento previsto no n.º 1 com os suplementos devidos por trabalho prestado em regime de turnos, trabalho extraordinário e trabalho em dia de descanso complementar.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 31/07/1999

Decreto-Lei n.º 247-A/2008 - 1.ª Série(26/12/2008)

Revogado

Versão 1

Revogado de 02/06/1999 a 30/07/1999