Artigo 4.º
Direcção-Geral dos Impostos
Redação registada como em vigor em 02/06/1999.
Esta redação foi substituída em 18/12/2004. Ver a versão consolidada
1 - Os postos de atendimento da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) funcionam nas Lojas do Cidadão com as seguintes competências:
a) Prestar informações de natureza fiscal, verbais ou telefónicas, sem carácter vinculativo, sobre a correcta situação tributária de pessoas singulares, habilitando-as a, de forma cómoda e segura, darem cumprimento às suas obrigações fiscais, bem como a conhecerem os direitos e garantias que lhes assistem;
b) Proceder à inscrição de pessoas singulares, para efeitos de atribuição do número de identificação fiscal (NIF), mediante apresentação de ficha de inscrição, conforme modelo aprovado;
c) Receber pedidos de actualização do registo inicial de pessoas singulares a que se refere a alínea anterior, decorrentes de alteração, inexactidão ou omissão de elementos dele constantes, mediante apresentação de ficha de actualização, conforme modelo aprovado;
d) Receber e enviar às repartições de finanças da área respectiva as declarações de início, alteração e cessação de actividade de pessoas singulares, para efeito dos impostos sobre o valor acrescentado e sobre o rendimento;
e) Exercer demais atribuições e competências a definir mediante despacho do director-geral dos Impostos.
2 - As fichas e declarações referidas nas alíneas do número anterior só podem ser recebidas quando entregues dentro dos prazos legais.
3 - As fichas e as declarações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 poderão, sempre que o posto de atendimento disponha de meios electrónicos adequados, ser substituídas por declaração verbal efectuada pelo contribuinte.
4 - Os postos de atendimento da DGCI nas Lojas do Cidadão funcionam na directa dependência do director-geral dos Impostos, que, por despacho, poderá determinar outra dependência.