Os postos de atendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira regem-se pelo disposto no presente diploma e, subsidiariamente, pelo Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual, e respetiva portaria orgânica.
Artigo 4.º — Autoridade Tributária e Aduaneira
AlteradoVersão 3Vigente desde: 14/11/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2025
Decreto-Lei n.º 121/2025 - 1.ª Série(14/11/2025)
Alterado
Alterado