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Artigo 4.ºAutoridade Tributária e Aduaneira

AlteradoVersão 3Vigente desde: 14/11/2025
Os postos de atendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira regem-se pelo disposto no presente diploma e, subsidiariamente, pelo Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual, e respetiva portaria orgânica.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2025

Decreto-Lei n.º 121/2025 - 1.ª Série(14/11/2025)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 18/12/2004 a 13/11/2025

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/06/1999 a 17/12/2004

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