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Artigo 8.ºPeríodo de funcionamento

AlteradoVersão 3Vigente desde: 14/11/2025
1 -Os postos de atendimento das Lojas do Cidadão definidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da reforma do Estado funcionam ininterruptamente entre as 8 horas e 15 minutos e as 20 horas, de segunda-feira a sexta-feira, e entre as 8 horas e 15 minutos e as 14 horas e 15 minutos, ao sábado.
2 -Os postos de atendimento encerram aos domingos e dias feriados.
3 -O período de funcionamento das lojas do cidadão pode ser reduzido por despacho do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa.
4 -O despacho referido no n.º 1 é emitido após auscultação dos membros do Governo que tutelam as entidades referidas no n.º 6 do artigo 9.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2025

Decreto-Lei n.º 121/2025 - 1.ª Série(14/11/2025)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 26/12/2008 a 13/11/2025

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/06/1999 a 25/12/2008

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