Artigo 2.º
Comissão liquidatária
Redação registada como em vigor em 25/06/2001.
Esta redação foi substituída em 31/08/2001. Ver a versão consolidada
1 - A liquidação da SILOPOR, S. A., é cometida a uma comissão liquidatária até ser deliberada pela respectiva assembleia geral a transmissão global do património activo e passivo para o accionista Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro.
2 - A comissão liquidatária referida no número anterior é nomeada por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento Social e das Finanças, que designará o seu presidente e fixará as condições de prestação de serviço dos seus membros, incluindo a respectiva remuneração.
3 - Compete à comissão liquidatária assegurar a continuidade da actividade da SILOPOR, S. A., até à data da sua efectiva extinção.