De harmonia com o n.º 1 da base XXXIII da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, os hospitais são financiados através do pagamento dos actos, técnicas e serviços efectivamente prestados, segundo uma tabela de preços que consagra a classificação dos mesmos, a aprovar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.
Artigo 30.º — Tabela de preços
RevogadoVigente desde: 01/01/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1
Revogado desde 01/01/2017
Decreto-Lei n.º 18/2017 - 1.ª Série(10/02/2017)