1 -O Estado, através de organismo apropriado do Ministério da Saúde, estabelece anualmente com cada hospital um contrato que terá por objecto a definição de objectivos e metas quantitativas do plano de actividade do hospital no âmbito da prestação de serviços e cuidados de saúde.
2 -O referido contrato disporá ainda sobre as prioridades e modalidades da prestação de cuidados, padrões de qualidade, níveis de serviço, sistema de monitorização e avaliação de resultados.
3 -O pagamento dos serviços e cuidados de saúde prestados terá como base os valores definidos anualmente pelo organismo apropriado do Ministério da Saúde para a globalidade das prestações e dos volumes de produção acordados para o período de vigência do contrato, ponderados pelo índice de case-mix de cada hospital.
4 -O contrato poderá ainda dispor sobre contrapartidas financeiras especiais, a auferir pelo hospital em função dos resultados obtidos ou da criação de incentivos de produtividade e da prestação mais eficiente de cuidados, associadas a programas e planos de convergência plurianuais.
5 -O hospital deverá emitir e enviar mensalmente à entidade responsável uma factura com a descrição dos actos, serviços e cuidados prestados, identificados por utente, relativa à actividade do mês anterior.
6 -A factura a que se refere o número anterior contém os dados estritamente necessários à facturação e à cobrança dos cuidados prestados, não devendo conter dados sobre diagnóstico ou que permitam uma violação da intimidade da vida privada do doente, e deve ser comunicada a profissional de saúde obrigado a sigilo ou a outra pessoa igualmente sujeita a segredo profissional.
7 -O hospital receberá, mensalmente, por adiantamento do contrato, as importâncias correspondentes aos volumes de produção contratados, que serão objecto de acerto de contas trimestrais, face à facturação emitida e conferida pela entidade responsável.