Nos termos do artigo 8.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, os conselhos de administração dos hospitais devem proceder, até 30 de Março de cada ano, ao envio de um relatório à respectiva ARS, com os indicadores de desempenho e eficiência que venham a ser-lhes solicitados, reportados ao ano civil anterior, que permita a posterior consolidação com as diferentes regiões e a sua divulgação pública pelo Ministério da Saúde.
Artigo 33.º — Divulgação pública
RevogadoVigente desde: 01/01/2017
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Versão 1
Revogado desde 01/01/2017
Decreto-Lei n.º 18/2017 - 1.ª Série(10/02/2017)