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Artigo 38.ºContratação de serviços

RevogadoVigente desde: 01/01/2017
1 -Os contratos de prestação de serviços realizados no âmbito dos hospitais a que se refere o artigo 1.º regem-se pelo disposto quanto à contratação pública em matéria de aquisição de serviços, podendo reger-se pelas normas de direito privado, sem prejuízo da aplicação das directivas comunitárias e do Acordo sobre Mercados Públicos, celebrado no âmbito da Organização Mundial do Comércio.
2 -Os procedimentos relativos aos contratos de prestação de serviços que sejam regidos por normas de direito privado são definidos por despacho do Ministro da Saúde.
3 -Os contratos referentes à contratação de serviços de apoio indirecto às prestações de saúde e indispensáveis ao funcionamento do hospital, nomeadamente os contratos de alimentação, segurança e lavandaria, podem dar lugar a encargos plurianuais, nos termos da lei, desde que não excedam a duração de três anos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2017

Decreto-Lei n.º 18/2017 - 1.ª Série(10/02/2017)