Alteração às bases de concessão
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2 -A concessionária deve cumprir e executar um novo plano de investimentos, que contempla a realização das seguintes obras e infra-estruturas, entre outras:
a)Demolição do actual edifício administrativo da LISCONT e das construções situadas entre a vedação norte do terminal e a doca de Alcântara, seguida do reperfilamento e pavimentação de toda a área, com cerca de 45 000 m2;
b)Demolição de edifícios e repavimentação da zona portuária localizada imediatamente a poente do topo da doca de Alcântara, com cerca de 30 000 m2;
c)Repavimentação do parque do cais avançado de Alcântara situado a poente da actual área da concessão, com cerca de 37 000 m2;
d)Prolongamento do cais do terminal para nascente, numa extensão de aproximadamente 500 m, e do terrapleno situado entre o novo cais e o actual, em cerca de 55 000 m2;
e)Construção de uma plataforma de manobra, carga e descarga de composições ferroviárias, com aproximadamente 760 m de comprimento, junto à muralha sul da doca de Alcântara;
f)Construção de novos edifícios para a instalação dos serviços técnicos e administrativos da LISCONT, do PIF e do Scanner;
g)Implementação de todas as infra-estruturas essenciais ao bom funcionamento das obras referidas nas alíneas anteriores, designadamente infra-estruturas de comunicações, electricidade, águas e esgotos, iluminação exterior, vedações e controlo de acessos.
3 -[Revogado.]
Base IV
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4 -[Anterior n.º 3.]
5 -[Anterior n.º 4.]
6 -[Anterior n.º 5.]
Base XI
Taxas devidas à APL
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9 -Ficam isentas de taxas de utilização de instalações portuárias as áreas que acrescem à concessão e em que a concessão realizará investimentos por força da implementação do novo plano de investimentos previsto na base iii.
10 -As isenções previstas no número anterior cessam logo que a procura acumulada a partir de 1 de Janeiro de 2009 exceda 24 936 153 twenty feet equivalent unit (TEU).
11 -Ficam isentas de taxas de operação as movimentações de contentores, expressas em TEU, que se situem no intervalo de quantidade superior a 400 000 TEU por ano e inferior à quantidade máxima prevista para o ano em causa, de acordo com as quantidades indicadas no modelo financeiro utilizado para determinar o período de prorrogação necessário à amortização dos investimentos.
Base XII
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