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Artigo 14.ºDecisão do pedido

RevogadoVigente desde: 24/03/2025
1 -A decisão sobre o pedido de confidencialidade é notificada ao requerente, acompanhada, no caso de indeferimento, dos respectivos fundamentos.
2 -Da decisão de indeferimento cabe recurso, nos termos gerais.
3 -No caso de deferimento do pedido, a notificação prevista no n.º 1 é acompanhada do número de registo atribuído ao ingrediente, constituído de acordo com o anexo viii-B ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
4 -O número de registo atribuído ao ingrediente substitui a identificação do ingrediente na lista dos ingredientes referida na alínea g) do n.º 1 do artigo 8.º
5 -Cada decisão refere-se a um único ingrediente e deve especificar os produtos cosméticos em que vai ser utilizado no mercado comunitário.
6 -Toda e qualquer modificação das informações fornecidas em conformidade com o disposto no artigo anterior deve ser imediatamente comunicada ao INFARMED, I. P.
7 -As modificações dos nomes dos produtos cosméticos nos quais o ingrediente está integrado devem ser comunicadas ao INFARMED, I. P., até 15 dias, consecutivos, antes da colocação no mercado dos produtos cosméticos com os novos nomes.
8 -Em função das alterações referidas no número anterior, ou se novos elementos o impuserem, em especial por razões imperativas de saúde pública, o INFARMED, I. P., pode revogar a decisão de concessão da confidencialidade, aplicando-se o disposto nos n.os 1 e 2, com as devidas adaptações.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 24/03/2025