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Artigo 40.ºFundamentação e recurso

RevogadoVigente desde: 24/03/2025
1 -As decisões que restrinjam, condicionem ou proíbam a colocação no mercado de produtos cosméticos devem ser fundamentadas e notificadas aos seus destinatários.
2 -A notificação é feita por carta registada com aviso de recepção para o endereço indicado na notificação prevista no artigo 17.º ou para a morada indicada no produto cosmético nos restantes casos.
3 -As decisões adoptadas ao abrigo do presente artigo podem ser objecto de reacção contenciosa, nos termos gerais.

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Revogado desde 24/03/2025