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Artigo 41.ºAutorização excepcional

RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/10/2010
1 -O INFARMED, I. P., pode, excepcionalmente, autorizar a utilização em produtos cosméticos de substâncias que não constem de listas de substâncias autorizadas desde que:
a)A autorização seja concedida por um período que não exceda três anos, sem prejuízo do disposto no n.º 3;
b)Seja assegurado o controlo oficial e regular sobre os produtos cosméticos fabricados com a ajuda da substância ou mistura cuja utilização autoriza;
c)Os produtos cosméticos assim fabricados contenham uma indicação específica, em termos a definir na respectiva autorização.
2 -A autorização prevista no presente artigo apenas pode ser concedida após parecer favorável da Comissão de Cosmetologia, de perito independente nomeado pelo INFARMED, I. P., ou dos próprios serviços do INFARMED, I. P.
3 -A deliberação é notificada ao requerente, à Comissão Europeia e às autoridades competentes dos restantes Estados membros no prazo de dois meses a contar da respectiva entrada em vigor.
4 -Até ao termo do prazo referido na alínea a) do n.º 1, o INFARMED, I. P., pode solicitar à Comissão Europeia a inscrição da substância numa lista de substâncias autorizadas.
5 -No caso previsto no número anterior, a autorização concedida pelo INFARMED, I. P., mantém-se em vigor até à decisão da Comissão Europeia, considerando-se revogada se a decisão for desfavorável, a partir da data da respectiva notificação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 21/10/2010

Revogado

Versão 1

Revogado de 24/09/2008 a 20/10/2010