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Artigo 46.ºDisposições transitórias

RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/11/2008
1 - O disposto nos n.os 3 do artigo 4.º e 4 do artigo 6.º aplica-se a partir das datas a definir pela Comissão Europeia, que não poderão ultrapassar o dia 11 de Março de 2009.
2 - Os ensaios referidos no n.º 3 do artigo 4.º, que digam respeito à toxicidade da dose repetida, à toxicidade reprodutiva e à toxicocinética e enquanto não existirem métodos alternativos validados e aprovados, podem realizar-se até 11 de Março de 2013, salvo se outra data for fixada ao nível comunitário ou nacional.
3 - É proibida a colocação no mercado, por parte de fabricantes ou de importadores estabelecidos num Estado membro, de produtos cosméticos que não cumpram o disposto:
a) No anexo ii, sem prejuízo do disposto na alínea i);
b) Nos números de ordem 98 a 101 da primeira parte do anexo iii e nos números de ordem 1, 1a, 2, 4, 5, 7, 8, 12, 14, 18, 19, 21, 22, 24 a 30, 32, 33, 35, 36, 37, 42, 43 e 47 do anexo vi, na sua redacção actual, a partir de 23 de Março de 2008;
c) Nos números de ordem 1244 a 1328 do anexo ii, na sua redacção actual, a partir de 18 de Junho de 2008;
d) Nos números de ordem 8 e 9 da primeira parte do anexo iii, na sua redacção actual, a partir de 18 de Junho de 2008;
e) Nos números de ordem 1, 2, 8, 13, 15, 30, 41, 43, 45, 46, 51, 52, 53 e 54 da segunda parte do anexo iii, na sua redacção actual, a partir de 18 de Junho de 2008;
f) No número do colour índex 45425 do anexo iv e nos números de ordem 10 e 56 da primeira parte do anexo vi, na sua redacção actual, a partir de 18 de Outubro de 2008;
g) No número de ordem 102 da primeira parte do anexo iii, na sua redacção actual, a partir de 16 de Novembro de 2008;
h) Nos números de ordem 26 a 43 e 47 e 56 da lista da primeira parte do anexo iii, na sua redacção actual, a partir de 19 de Março de 2009;
i) Nos números de ordem 1136 do anexo ii e 45, 72, 73, 88, 89 e 103 a 184 da primeira parte do anexo iii, na sua redacção actual, a partir de 4 de Abril de 2009;
j) Nos números de ordem 3, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 14, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 44, 47, 48, 49, 50, 55, 56, 57, 58, 59 e 60 da coluna g da segunda parte do anexo iii, na sua redacção actual, a partir de 31 de Dezembro de 2009.
4 - É proibida a venda ou a colocação à disposição do consumidor de produtos cosméticos que não cumpram o disposto:
a) No anexo ii, a partir de 21 de Fevereiro de 2008, sem prejuízo do disposto na alínea i);
b) Nos números de ordem 1244 a 1328 do anexo ii, na sua redacção actual, a partir de 18 de Junho de 2008;
c) Nos números de ordem 8 e 9 da primeira parte do anexo iii, na sua redacção actual, a partir de 18 de Junho de 2008;
d) Nos números de ordem 1, 2, 8, 13, 15, 30, 41, 43, 45, 46, 51, 52, 53 e 54 da segunda parte do anexo iii, na sua redacção actual, a partir de 18 de Junho de 2008;
e) Nos números de ordem 98 a 101 da primeira parte do anexo iii e nos números de ordem 1, 1a, 2, 4, 5, 7, 8, 10, 12, 14, 18, 19, 21, 22, 24 a 30, 32, 33, 35, 37, 42, 43 e 47 do anexo vi, na sua redacção actual, a partir de 23 de Junho de 2008;
f) No número do colour índex 45425 do anexo iv e nos números de ordem 10 e 56 da primeira parte do anexo vi, na sua redacção actual, a partir de 18 de Abril de 2009;
g) Nos números de ordem 26 a 43 e 47 e 56 da lista da primeira parte do anexo iii, na sua redacção actual, a partir de 19 de Março de 2009;
h) No número de ordem 102 da primeira parte do anexo iii, na sua redacção actual, a partir de 16 de Fevereiro de 2009;
) Nos números de ordem 1136 do anexo ii e 45, 72, 73, 88, 89 e 103 a 184 da primeira parte do anexo iii, na sua redacção actual, a partir de 4 de Outubro de 2009;
j) Nos números de ordem 3, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 14, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 44, 47, 48, 49, 50, 55, 56, 57, 58, 59 e 60 da coluna g da segunda parte do anexo iii, na sua redacção actual, a partir de 31 de Dezembro de 2009.

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