Saltar para o conteúdo principal

Artigo 47.ºRegiões Autónomas

RevogadoVigente desde: 24/03/2025
O disposto no presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de as competências cometidas a serviços ou organismos da administração do Estado serem exercidas pelos correspondentes serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/03/2025