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Artigo 14.ºGeral

Vigente desde: 27/05/1988
1 -Os sistemas de produção estarão equipados com protecções que assegurem a sua rápida desligação quando ocorrem defeitos.
2 -Se os sistemas de produção estiverem ligados a redes públicas em que se pratique o reengate automático, serão equipados com meios de desligação coordenados com os equipamentos de reengate de rede pública.
3 -Os sistemas de produção deverão ser equipados com protecções que os desliguem automaticamente da rede quando esta é desligada da rede primária, de modo a serem efectuadas com segurança as operações de inspecção, manutenção e reparação.
4 -A religação do sistema de produção, depois de desligado pelas protecções referidas no número anterior, só poderá ser feita:
a)Três minutos depois da reposição do serviço;
b)Depois de a tensão da rede ter atingido, pelo menos, 80% do seu valor normal;
c)Com intervalos de quinze segundos entre as religações dos diferentes geradores.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/05/1988