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Artigo 15.ºLigação de geradores assíncronos

Vigente desde: 27/05/1988
1 -A queda transitória da tensão da rede pública devida à ligação de geradores assíncronos não será superior a:
a)5% no caso de centrais hidroeléctricas ou termoeléctricas;
b)2% no caso de aerogeradores.
2 -Para limitar as quedas de tensão transitória aos valores indicados no número anterior poderão ser usados equipamentos auxiliares adequados.
3 -O número de ligações dos aerogeradores à rede não excederá uma por minuto.
4 -A ligação de um gerador assíncrono à rede será feita depois de atingidos 90% da velocidade síncrona, no caso de a potência do gerador não exceder 500 kVA. Para potências superiores a 500 kVA, a ligação só será feita depois de atingidos 95% da velocidade síncrona.
5 -Para evitar a auto-excitação dos geradores assíncronos quando faltar a tensão na rede pública, serão instalados dispositivos que, nesse caso, desliguem automaticamente os condensadores.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/05/1988