1 - O processos de autorização das instalações de produção de energia eléctrica são instruídos pela Direcção-Geral da Energia (DGE), competindo a respectiva decisão:
a) Ao Ministro da Economia, no caso de instalações com potência superior a 1 MW;
b) Ao director-geral da Energia, no caso de instalações com potência até 1 MW.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o interessado deverá apresentar o respectivo pedido na DGE, o qual será acompanhado do projecto das instalações e demais elementos previstos no presente Regulamento e demais disposições aplicáveis.
3 - (Revogado.)