1 - A entidade que pretenda instalar uma unidade de produção de energia eléctrica solicitará ao gestor da rede pública a que se pretende interligar as informações necessárias para a elaboração do projecto, designadamente as relativas a:
a) Ponto de interligação, nos termos do presente diploma e após consulta, pelo gestor da rede pública, à DGE;
b) Tensão nominal no ponto de interligação e banda de regulação da tensão nesse ponto;
c) Potência de curto-circuito, máxima e mínima, no ponto de interligação;
d) Regime do neutro;
e) Dispositivos de reengate automático eventualmente existentes.
2 - A solicitação das informações referidas no número anterior será acompanhada por uma descrição sumária do projecto da instalação de produção, incluindo o local ou os locais previsíveis de implantação, o número, a potência e o tipo de geradores, bem como os dados necessários para serem calculadas as potências de curto-circuito previsíveis.
3 - A entidade que explora a rede pública dispõe de 60 dias para fornecer ao produtor e à DGE as informações, findos os quais, caso não tenham sido fornecidas, o promotor pode requerer ao Ministro da Economia que determine o envio das informações solicitadas.