Saltar para o conteúdo principal

Artigo 4.ºRegime duodecimal

Vigente desde: 27/07/1995
As dotações orçamentais do OSS ficam sujeitas ao regime duodecimal, com excepção das que pela natureza específica das despesas a que se destinam o justifiquem, nomeadamente prestações dos regimes e de acção social, remunerações certas e permanentes, encargos sociais, encargos de instalações, comunicações, locação de bens, seguros, acções de formação profissional e, bem assim, as dotações de despesas de capital incluídas no Plano de Investimento e Desenvolvimento das Despesas da Administração Central (PIDDAC).

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/07/1995