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Artigo 15.ºCertificação formativa

Vigente desde: 15/04/2016
1 -A certificação formativa atribuída pelo INEM, I. P., tem a validade de cinco anos, estando a sua revalidação sujeita à formação que o INEM, I. P., considere necessária para o efeito.
2 -A revalidação da certificação formativa do trabalhador fica sujeita à realização, durante os cinco anos referidos no número anterior, de, pelo menos, 125 horas de formação em serviço, ministrada pelo INEM, I. P., ou por ele homologada.
3 -À não revalidação da certificação formativa, a que se refere o número anterior, por motivo imputável ao trabalhador, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 19.º

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Em vigor desde 15/04/2016