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Artigo 16.º-ACoordenação nacional e regional dos TEPH

AditadoVigente desde: 03/04/2025
1 -A coordenação nacional TEPH garante a coordenação efetiva dos profissionais integrados na carreira de técnicos de emergência pré-hospitalar em todo o território nacional.
2 -A coordenação nacional TEPH depende diretamente do conselho diretivo do INEM, I. P., e é composta por:
a)Um coordenador geral de âmbito nacional;
b)Quatro coordenadores gerais de âmbito regional em cada uma das delegações regionais;
c)Um coordenador operacional em média por cada 25 TEPH.
3 -As estruturas de coordenação regional TEPH são compostas por um coordenador geral de âmbito regional e pelos coordenadores operacionais, em cada delegação regional.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/04/2025

Decreto-Lei n.º 60/2025 - 1.ª Série(02/04/2025)