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Artigo 16.º-CRenovação da comissão de serviço dos coordenadores geral e operacional

AditadoVigente desde: 03/04/2025
1 -Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, os coordenadores darão conhecimento do termo da respetiva comissão ao dirigente máximo do serviço ou órgão, com a antecedência mínima de 90 dias.
2 -A comunicação referida no número anterior será acompanhada de relatório dos resultados obtidos durante o exercício do cargo, o qual será avaliado pelo dirigente máximo do serviço, e depende dos resultados evidenciados para efeitos da renovação da comissão de serviço.
3 -A decisão sobre a renovação da comissão de serviço é comunicada por escrito aos interessados até 60 dias antes do seu termo.
4 -Em caso de não renovação da comissão de serviço, as funções são asseguradas em regime de substituição até à designação de novo coordenador, que não poderá exceder o prazo máximo de 90 dias.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/04/2025

Decreto-Lei n.º 60/2025 - 1.ª Série(02/04/2025)