Artigo 19.º-A
Regime especial de trabalho suplementar
Redação registada como em vigor em 29/12/2023.
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Em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, designadamente quando se mostre indispensável à assistência de emergência médica prestada pelo INEM, I. P., mediante autorização do membro do Governo da área da saúde, podem ser ultrapassados os limites da duração do trabalho suplementar previstos na lei dos trabalhadores do INEM, I. P., independentemente da carreira, desde que não impliquem uma remuneração por trabalho suplementar superior a 80 % da remuneração base do trabalhador.