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Artigo 9.ºDeveres funcionais

Vigente desde: 15/04/2016
1 -No exercício das suas funções, o TEPH está obrigado à aplicação dos conhecimentos teórico-práticos adquiridos na respetiva formação específica, encontrando-se sujeito ao cumprimento das regras deontológicas e do código de ética da instituição com a qual mantém um vínculo de emprego público.
2 -O TEPH atua com observância de:
a)Normas e procedimentos definidos pelo INEM, I. P.;
b)Protocolos de atuação sob direção médica;
c)Diretivas médicas emanadas por telemedicina, via rádio, telefone ou presencialmente.
3 -Os TEPH devem recorrer, na sua atuação, ao apoio à distância (Telemedicina) dos médicos coordenadores dos Centros de Orientação de Doentes Urgentes (CODU).

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/04/2016