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Artigo 7.ºTransferência anual para o Fundo de Proteção Social do Bombeiro

RevogadoVigente desde: 01/10/2022
Em 2020, a transferência anual para o Fundo de Proteção Social do Bombeiro, efetuada nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua redação atual, é, a título excecional, de 5 %.

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Versão 1

Revogado desde 01/10/2022