1 - O membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, no prazo máximo de 30 dias após a publicação do presente decreto-lei, nomeia, por prazo não superior a um ano, uma comissão de instalação do INA, I. P.
2 - A comissão instaladora a que se refere o número anterior exerce as competências previstas para o conselho diretivo do INA, I. P.
3 - A comissão instaladora cessa as suas funções com a tomada de posse do conselho diretivo do INA, I. P.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselho estratégico, na sua primeira reunião, pode confirmar a comissão instaladora, o que, após despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, determina o início do mandato enquanto conselho diretivo, pondo fim ao mandato da comissão instaladora.