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Artigo 14.º

Vigente desde: 28/01/1982
- 1 - Os títulos das licenças conterão sempre as condições, nomeadamente de ordem técnica e financeira, e as limitações quanto ao tipo de equipamento, tipo de exploração, mercados ou áreas geográficas para que o licenciamento é feito e o respectivo prazo.
2 - A licença emitida pode, sempre que as condições do processo de instrução assim o aconselhem, incluir condições e restrições diferentes das constantes do pedido de licenciamento.
3 - Poderá o Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes fixar, por portaria, uma classificação de licenças e, eventualmente, as condições específicas associadas a cada tipo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/01/1982