- 1 - Sempre que o interesse público o justifique, poderão ser alteradas, por despacho ministerial, as condições em que a licença foi concedida.
2 - Os titulares das licenças poderão solicitar ao Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes a alteração das condições de licenciamento mediante requerimento fundamentado entregue na Direcção-Geral da Aviação Civil.
3 - As modificações aprovadas serão integradas na licença e vigorarão até ao termo desta ou durante o período que for fixado.