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Artigo 17.º

Vigente desde: 28/01/1982
- 1 - Sempre que o interesse público o justifique, poderão ser alteradas, por despacho ministerial, as condições em que a licença foi concedida.
2 - Os titulares das licenças poderão solicitar ao Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes a alteração das condições de licenciamento mediante requerimento fundamentado entregue na Direcção-Geral da Aviação Civil.
3 - As modificações aprovadas serão integradas na licença e vigorarão até ao termo desta ou durante o período que for fixado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/01/1982