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Artigo 21.º

Vigente desde: 28/01/1982
- 1 - Os titulares de licenças para a exploração da indústria de transporte aéreo não regular devem organizar a sua contabilidade segundo o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro.
2 - A contabilidade da exploração que constitui o objecto da licença deve ser individualizada, mesmo relativamente a outras actividades afins ou subsidiárias exploradas pela mesma entidade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/01/1982