Saltar para o conteúdo principal

Artigo 23.º

Vigente desde: 28/01/1982
As licenças previstas neste diploma podem ser canceladas a pedido do respectivo titular ou por despacho ministerial quando, neste caso, ocorra motivo de interesse público que assim o imponha.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/01/1982