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Artigo 24.º

Vigente desde: 28/01/1982
- 1 - Os titulares das licenças concedidas ao abrigo deste diploma respondem civilmente pelos danos causados a passageiros, bagagem e carga, bem como a terceiros.
2 - Para garantia do disposto no número anterior, é obrigatória a contratação do seguro de responsabilidade civil que possa resultar da respectiva actividade, em condições não inferiores às exigidas para o transporte aéreo regular.
3 - Sem prejuízo de quaisquer outras disposições legais aplicáveis, a caducidade ou cessação da garantia referida no n.º 2 antecedente implica a suspensão dos efeitos da licença.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/01/1982